Direito Cível

Somos especializado nas disputas jurídicas junto ao Poder Judiciário e Juízos Arbitrais, desempenhando com foco todas as atividades que relacionam o contencioso, em especial o processo civil.

Direito de Família

Atualmente são comuns os conflitos em questões de família, sendo muitas vezes necessária a intervenção legal. Nosso escritório  é composto por advogados experientes e habilitados para resolver esses conflitos, sempre primando pela composição e melhor interesse da família. Nosso escritório atua nas mais diversas áreas do direito de família, com ações para fins de pensão alimentícia, visitação, guarda, adoção, alienação parental, entre outras.

Direito Empresarial

Com uma equipe composta de advogados especializados nas diferentes áreas do Direito, nosso diferencial está na pessoalidade e na agilidade no tratamento com o cliente, se destacando, ainda, pelo profundo conhecimento jurídico e larga experiência na atuação perante os diversos Tribunais do País. Através de um olhar sistêmico voltado para sua lucratividade, analisamos sob a ótica da rentabilidade os principais aspectos da gestão empresarial e jurídica.

 

Correspondente Jurídico

Realizamos atendimento de diversos parceiros jurídicos no Brasil.Realizamos serviços para escritórios de advocacia ou empresas que se localizam em outras cidades ou estados prolongando-se em eventuais ações penais e fases recursais.

NOSSO ESCRITÓRIO

O Escritório

Congrega eficiência e comprometimento, oferecendo aos seus clientes um atendimento especializado e, sobretudo, com pessoalidade. Conta com sede própria, estrategicamente localizada na centro de Taguatinga, e com uma carteira de clientes composta por pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras.

Além do conhecimento jurídico tradicional, em razão do constante aprimoramento técnico dos profissionais e da utilização de uma rede de parceiros qualificada, o escritório também está capacitado para tratar dos novos temas que emergem da realidade de um mundo globalizado. A meta é proporcionar ao cliente a melhor prestação de serviços possível, não só obtendo os resultados inicialmente almejados, mas, especialmente, superando as expectativas.

NOSSA HISTÓRIA

– 2005, O INÍCIO

Os seus sócios fundadores, Thiago Janúario de Andrade e Thiago Portes Mol,  em 2005 decidiram que iriam empregar seus conhecimentos em um novo escritório, visando trazer  ao mercado brasiliense um conceito de atendimento inovador e de parceria com os possíveis clientes.

– 2010, A CONSOLIDAÇÃO

Ao término de 2010, o Escritório Januário de Andrade e Portes Mol Advogados Associados, já figurava entre os melhores e de mais sucesso no Distrito Federal, tendo atuado com sucesso em diversas ações.

– 2013 ,CRESCIMENTO E RECONHECIMENTO

Já em 2013 os sócios fundadores do escritório já compunham os quadros da  OAB/DF e firmando sempre sua atuação como profissionais qualificados que investem continuamente no aprimoramento de sua equipe e na adoção das mais avançadas tecnologias disponíveis para prestar serviços jurídicos de elevado padrão.

SAIBA MAIS

COMO PODEMOS TE AJUDAR:

Com nossa atuação personalizada dedicamos atenção e atuação diferenciada para suas principais demandas. Acreditando que todas as questões são resolvidas na definição da melhor estratégia e no detalhe, analisamos de forma multidisciplinar cada caso para entrega da melhor solução jurídica judicial ou extrajudicial.

ÚLTIMOS POSTS & DEPOIMENTOS

O direito real de habitação, garantido no código civil, consiste no direito do cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, continuar a residir no imóvel destinado a residência da família, desde que este seja o único destinado a esse fim e independentemente da existência de outros imóveis.

Desta forma, não havendo empecilhos para a concessão do direito real de habitação, resta pacificado nos entendimentos dos tribunais, inclusive do STJ, de que o direito real de habitação afasta o direito dos demais herdeiros de pleitear pagamento de alugueis pela ocupação exclusiva do imóvel pelo cônjuge sobrevivente, por exemplo.

Contudo, uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, indicou que como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Neste sentido, este direito não poderia se sobrepor a quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, em caso de copropriedade.
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A convivência e proximidade com os avós traz inúmeros benefícios à criança, refletindo de forma positiva para o bom e pleno desenvolvimento de sua personalidade, bem como a ligação com sua ancestralidade.

Com o estabelecimento da regulamentação decretada na Lei nº 12.398 de 2011, que instituiu o direito de visita dos avós, um importante avanço nas relações interfamiliares foi definitivamente formalizado.

Dessa forma, caso a convivência dos avós com os netos esteja sendo impedida por ambos ou por apenas um dos pais, sem qualquer motivo aparente, eles podem ingressar com ação na justiça para ter regulamentado o seu direito de visitas.

Conforme prevê a legislação no parágrafo único do artigo 1.589 do código civil, “o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”

Sabe-se que os idosos fazem parte do grupo de risco para covid-19 e que, para protegê-los, a melhor medida é o isolamento social. Contudo, mesmo com toda a tecnologia virtual avançada, alguns juízes decidem favoravelmente ao direito dos avós da convivência com os netos, mesmo durante a pandemia, pois acreditam que a participação destes no convívio dos netos é fundamental.
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O Regime Próprio de Previdência Social também conhecido como RPPS, é um sistema de previdência estabelecido por cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios), que assegura a todos os servidores públicos, minimamente, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.

A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao servidor público que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial.

A aposentadoria compulsória, por sua vez, é concedida ao servidor público que completar 70 (setenta) anos de idade. É interessante mencionar também que, embora seja frequentemente alegado que o servidor público não possui direito a Aposentadoria Especial, o servidor exposto a agentes insalubres químicos, físicos ou biológicos de forma habitual, possui direito sim a este tipo de aposentadoria.

Além disso, temos a aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição, que devem ser levados em consideração enquanto benefícios ao servidor público.
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A 4ª turma do TRT da 6ª região deu provimento a um recurso apresentado pelo iFood, para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa com relação a motoboy, inicialmente reconhecida em decisão de primeira instância.

O TRT considerou que o iFood apenas disponibiliza uma ferramenta digital e cobra uma parcela por seu uso, sem qualquer interferência na prestação de serviços do motoboy. Além disso, a relação não consiste em prestação de serviços terceirizados, tendo natureza jurídica diversa.

A decisão de primeira instância havia reconhecido o vínculo de emprego e responsabilizado subsidiariamente a empresa por débitos trabalhistas.

A relatora do caso no TRT entendeu que “esse tipo de relação, longe de se configurar em contrato de prestação de serviços, constitui relação sui generis que se mantém sem aparato legal para se agregar a ideia de que a relação existente entre a plataforma digital e o trabalhador é regida pelos moldes até aqui existentes na legislação posta."
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De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, o atraso de dois a três dias na quitação de valores referentes às férias do funcionário não deve gerar ao empregador a obrigação do pagamento dos valores em dobro. Por maioria, foi decidido que impor condenação por um atraso considerado curto, atentaria contra princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O processo teve origem em uma reclamação trabalhista, pois o pagamento das férias de um funcionário foi feito no primeiro dia de suas férias. De acordo com a CLT, o pagamento deve ser feito em até dois dias antes do início das férias. Caso o prazo previsto não seja cumprido, existe uma súmula do TST que prevê o pagamento dos valores em dobro.

Em primeira instância, o trabalhador teve o ganho de causa. Porém, a empresa recorreu e ao levar a discussão ao TST, o relator do processo afirmou que “normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”.

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Uma segurada do INSS, em razão de cirurgias prévias (que inclusive lhe deram o direito a receber auxílio-doença), ingressou com uma ação judicial para solicitar a retomada do pagamento do benefício previdenciário, devido à limitada mobilidade nas pernas que dificultaria a locomoção dela até o local de trabalho.

Após sentença em primeira instância ter julgado seu pedido improcedente, a autora recorreu, mas o entendimento foi mantido na segunda instância pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs).

De acordo com o entendimento adotado, “a incapacidade laborativa para a atividade habitual a que se refere o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, tem que ser analisada com base na função que é efetivamente realizada pelo segurado no desempenho de seu labor sem levar em consideração eventual dificuldade subjetiva no trajeto ou na locomoção para chegar ao local de trabalho”.

A relatora do processo ainda afirmou que "a restrição laborativa deve ser avaliada considerando as funções efetivamente exercidas no local do seu desempenho, excluídas questões subjetivas e específicas inerentes ao deslocamento em si”.

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Os herdeiros de um ruralista foram condenados pela II Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST a pagar honorários advocatícios a um empregado, após a extinção da ação rescisória ajuizada por ele, devido a morte do autor e do desinteresse dos herdeiros em prosseguir com a causa.

O caso começou com uma ação trabalhista que contou com sentença definitiva em que o ruralista foi condenado à revelia. Alegando irregularidade na citação, ele ajuizou uma ação rescisória para tentar parar a execução e desconstituir a condenação. Contudo, enquanto o processo tramitava ele faleceu e seus herdeiros, embora intimados, não manifestaram interesse em continuar com a ação.

De acordo com o relator do processo, como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão. Ainda, entendeu que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la são transmitidos com a herança.

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O benefício da saída temporária é previsto na Lei de Execução Penal. Ele é concedido aos presos que preenchem alguns requisitos, como bom comportamento e, apenas em algumas situações, para visitar a família ou para estudar.

Atualmente, estão em curso no Congresso Nacional dois projetos de lei sobre a saída temporária do preso.

O Projeto de Lei nº 360/21 acaba com a possibilidade de concessão de saída temporária para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Já o Projeto de Lei nº 116/21 proíbe o benefício da saída temporária aos presos em regime semiaberto que tenham sido condenados pelos crimes de feminicídio ou praticados contra parentes (ascendentes e descendentes), crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

Atualmente, a autorização para saída temporária de condenados que podem ter o direito a tal medida está condicionada à prévia permissão de autoridades (juiz, Ministério Público e administração penitenciária), tem duração máxima prevista em lei e deve ser acompanhada de imposição de condições conforme a situação pessoal de cada condenado.

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O Projeto de Lei nº 2474/2019 propõe acrescentar o art. 50-A na Lei do Inquilinato, que estabelece como regra a proibição de aluguel por temporada por site e/ou aplicativos. A exceção é a autorização expressa na convenção do condomínio para tal aluguel, que determinará regras mínimas que deverão ser cumpridas a fim de evitar outros conflitos.

Isto significa que, caso este projeto seja aprovado, a regra nos condomínios será de proibição da utilização de aplicativos para a locação por temporada, exceto se estiver expressamente disposto na convenção do condomínio.

Sobre o mesmo tema, existia o Projeto de Lei do Senado nº 748/2015 de autoria do Senador Ricardo Ferraço, que pretendia alterar a Lei do Inquilinato para que o “oferecimento de imóveis residenciais para locação, em todo ou em parte, por meio de sítios eletrônicos ou aplicativos” não descaracterizasse a locação por temporada. Contudo, este projeto foi arquivado.
Desta forma, segue em trâmite no Congresso Nacional o PL que dificultará a locação de imóveis por plataformas como Airbnb, por exemplo. Atualmente, este projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando a designação de relator para que seja votado.

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Devido à expansão dos meios eletrônicos e da internet, cada vez mais pessoas realizam atividades do cotidiano no ambiente virtual, como compras e vendas de mercadorias e contratação de serviços.

Embora o ordenamento jurídico brasileiro não possua regulamentação específica a respeito da negociação, da estruturação e da celebração de contratos por meios eletrônicos, os Tribunais têm conseguido atender essa carência legislativa por meio da aplicação do Código Civil e da teoria geral dos contratos.

Contratos eletrônicos são aqueles em que sua celebração depende da existência de um sistema informático ou da intercomunicação entre sistemas informáticos.

Com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, o Brasil instituiu por meio da Medida Provisória 2.200-2/2001, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Diante disso, o STJ reconheceu a executividade de um contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente, uma vez que "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado, que determinado usuário de certa assinatura a utilizara (...). Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos."

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Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.126, que classifica a visão monocular como deficiência visual.

Desta forma, as pessoas com essa deficiência poderão ter acesso a benefícios previdenciários, como aposentadorias por invalidez, e isenções tributárias na compra de automóveis e outros equipamentos. Além disso, a nova lei também assegura aos monoculares o acesso gratuito, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a medicamentos e próteses.

Junto a isso, foi publicado o Decreto 10.654, que regulamenta a nova lei. E, inclui a previsão de que os deficientes monoculares deverão passar por avaliação a fim de verificar a situação incapacitante, com o objetivo de reconhecimento da deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Conhece alguma pessoa que tem visão monocular e será impactado pela nova lei? Envie esse post para ele.

Se você tiver alguma dúvida e precisar de ajuda, envie uma mensagem para nós.

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A pandemia causada pelo novo coronavírus trouxe várias consequências para o sistema de saúde e também para a economia, inclusive tornando frequente o ato de remarcar uma viagem.

De acordo com o Procon, é dever das empresas agir com razoabilidade, sempre considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina que a proteção da saúde e segurança é um direito básico do consumidor, que é a parte vulnerável da relação.

É muito importante conhecer as regras que permitem que a remarcação da viagem seja feita de forma inteiramente gratuita, mas para usufruir desse direito é preciso ficar atento à data limite da compra e também da viagem. Isso porque, de acordo com as novas regras, se o consumidor comprou sua passagem até o dia 20 de março de 2020 e a data da viagem seria até o dia 30 de junho do mesmo ano, poderá reagendar sem taxa.

No entanto, há exceções para a remarcação sem custo. Quando o voo original era durante a baixa temporada (fora de julho, dezembro, janeiro ou feriados) e o passageiro deseja remarcá-lo para a alta temporada (em julho, dezembro, janeiro ou feriados), haverá cobrança de diferença tarifária.

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O 13º salário é um direito de todos os trabalhadores formais brasileiros e corresponde ao pagamento de um salário adicional ao empregado que completa 12 meses de prestação de serviços para uma empresa no mesmo ano.

O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que esclarece sobre o pagamento da gratificação natalina, prevê que o empregado tem direito ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do ano em questão.

Isso significa que o empregado tem até o dia 31 de janeiro para solicitar que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário. O valor referente a esta parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao mês das férias.

A Legislação é clara ao apontar que sempre que o empregado pedir pelo adiantamento da parcela junto às férias, lhe será devido esse pagamento. Ou seja, se a empresa se negar a cumprir com a disposição legal sobre a possibilidade de adiantamento do 13º salário junto às férias, ela se coloca em perigo de condenação futura em ação judicial trabalhista.

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A estabilidade provisória do empregado que exerce cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) corresponde a um direito que não pode ser objeto de renúncia por parte do trabalhador eleito.

O Artigo 165 da Consolidação das Leis Trabalhistas esclarece que “os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.

Neste contexto, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um coordenador de manutenção e serviços, empregado de uma empresa, contra a decisão que reduziu o período referente à indenização decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. O encerramento das atividades da empresa no local em que ele trabalhava e a extinção da CIPA foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado.

O desembargador relator do recurso observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado havia sido contratado e eleito para a CIPA torna inviável a sua ação fiscalizadora e educativa, e é motivo suficiente para justificar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade.

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Com o falecimento do titular do plano de saúde, seus dependentes podem não saber se têm ou não direito de continuar no plano e garantir um atendimento médico em um momento emergencial.

Presente em alguns contratos de planos de saúde, a chamada cláusula de remissão garante o direito de permanência dos dependentes no plano em caso de morte do titular. O período de remissão é definido por cada Operadora. Pode variar entre 1 a 5 anos e, durante esse período, os dependentes ficam dispensados do pagamento das mensalidades.

Caso o contrato não tenha uma cláusula de remissão, uma normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar que passa a valer ao final da remissão ou em caso de morte do titular em contratos sem remissão, permite que o dependente continue com o plano desde que assuma o pagamento das parcelas.

Para que possa se beneficiar da normativa, a ANS esclarece que o dependente do plano deve comunicar a morte do titular à operadora, mesmo que o plano seja coletivo.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu conceder um pedido de tutela de urgência ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região.

Com esta decisão, uma empresa fabricante de máquinas foi condenada a depositar valores devidos de FGTS desde 1999 aos empregados representados pelo Sindicato. Ainda, foi determinada a aplicação de multa diária de 1/30 do salário de cada empregado por dia de atraso.

Em primeira instância, o juiz havia negado o pedido alegando que o Sindicato poderia ter produzido provas, juntando, por exemplo, extratos analíticos de contas vinculadas.

Na sentença, o desembargador relator do processo afirmou que "sim, poderia, mas não deveria produzir prova do não pagamento da parcela. Difícil entender porque se faz essa distorção no Direito do Trabalho, quando em qualquer ramo das relações jurídicas, ao DEVEDOR incumbe a prova do PAGAMENTO, não ao credor, que alega não o ter recebido".

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O ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou como inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, aplicando o entendimento de que a traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas, sendo que tanto homens quanto mulheres estão sujeitos a praticá-la ou de sofrê-la. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo que se falar em um direito subjetivo de agir com violência contra ela.

A ação julgada, chamada de arguição de descumprimento de preceito fundamental, foi ajuizada porque, com base na interpretação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, Tribunais do Júri têm aplicado o entendimento da tese da legítima defesa da honra e deixado feminicídios sem punição.

Na decisão, o ministro defendeu que essa interpretação fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

A decisão foi apoiada pela maioria dos demais ministros do Supremo, sendo firmado o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF).

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Por entender que ao manter contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, a exposição de uma recepcionista de hospital a agentes insalubres era permanente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de sistema de saúde ao pagamento do adicional de insalubridade.

De acordo com as informações do processo e também com o laudo pericial produzido, a recepcionista atendia pacientes na recepção do pronto atendimento e em outros setores por meio de rodízio, fazia cadastros no sistema, atendia o telefone e agendava exames.

Em primeira instância, o TRT entendeu que a situação representava exposição eventual e negou o pedido da autora. Após recurso apresentado ao TST, a relatora do processo observou que o laudo da perícia médica transcrita pelo TRT atestou o contato permanente da recepcionista com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.

Para ela, a exposição a doenças infectocontagiosas viola artigo 195 da CLT e por isso exige adicional de insalubridade. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros desembargadores responsáveis por julgar o caso.

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A ABRAINC (associação brasileira de incorporadoras imobiliárias) realizou recentemente uma pesquisa entre seus associados sobre os efeitos do coronavírus no setor imobiliário.

A pesquisa foi realizada em duas partes. A primeira tratou sobre os impactos relacionados às visitas aos stands de vendas, volume e previsão de vendas e, a segunda, sobre as melhores práticas adotadas nos escritórios administrativos, stands de vendas e canteiros de obras.

Foi também observado que algumas tendências poderão se firmar após a pandemia, tais como o Home Office (o que aumenta a busca por espaços coworking em condomínios residenciais), a sustentabilidade, a tendência de uma área mais verde e maior proveito do espaço interno (com o reforço do paisagismo).

Observa-se a importância da marca e da comunicação com os clientes, já que é importante aumentar a confiança. Ainda de acordo com os resultados da pesquisa, dentre os segmentos do mercado imobiliário, o residencial é o mais resistente, apesar de já ser percebida uma queda pela demanda.

Além dos imóveis comerciais, os mais afetados são os imóveis de varejo e investimento em varejo de forma geral, além da segunda moradia e o mercado de hotelaria/turismo.

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O termo “luvas” é utilizado para definir o valor pago adiantado pelo locatário ao locador, geralmente na assinatura do contrato de locação, além do aluguel e demais despesas. Esse valor é um valor único e pré-determinado que pode ser pago à vista ou a prazo. Tal valor seria um título de preferência quanto ao ponto comercial.

São também conhecidas como fundo de comércio ou cessão do direito de uso. Antes da Lei do Inquilinato, existia o Decreto nº 24.150/34 sancionado pelo então presidente Getúlio Vargas, que proibia a prática de cobrança de luvas em uma locação comercial. E mesmo com este decreto muitos cobravam as luvas, o que era considerado uma contravenção penal.

Atualmente, a Lei do Inquilinato permite a cobrança de luvas no início da locação, mas somente se o contrato for por prazo determinado e por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Contratos por prazo indeterminado ou inferiores à 5 (cinco) anos não podem ter a cobrança de luvas.

Se o contrato tiver sido iniciado com a cobrança de luvas, ela não poderá ser cobrada novamente pelo locador para efetuar uma renovação do contrato.

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